POLÍTICA
TRE mantém nos cargos prefeito e vice de Presidente Prudente
Julgamento realizado ontem rejeitou quatro recursos que apontavam a provável inelegibilidade do prefeito Tupâ

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) rejeitou por unanimidade os quatro recursos interpostos contra a diplomação e manteve nos seus respectivos cargos, em Presidente Prudente-SP, o prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã” (Republicanos) e o vice-prefeito José Osanam Albuquerque Júnior (PL). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília (DF).
A sessão foi realizada na tarde de ontem e contou com a participação de sete julgadores, ocorreu no Plenário do TRE-SP, em São Paulo (SP).
Os recursos apresentaram como fundamentação central o argumento de que o prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã” estaria inelegível porque sofreu, no dia 20 de outubro de 2024, junto com outros dois réus, uma condenação penal em segunda instância, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por crime de responsabilidade.
O mesmo caso também resultou na condenação do prefeito e de outros três réus em segunda instância, por improbidade administrativa, em 8 de abril de 2025, novamente no TJ-SP.
As condenações referem-se à abertura de vias públicas realizada na região do Jardim Santana, no período entre 2011 e 2013, quando Tupã cumpria seus primeiro e segundo mandatos à frente da Prefeitura de Presidente Prudente, e já são alvos de recursos interpostos pelos advogados de defesa em terceira instância, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
Segundo as decisões judiciais de segunda instância, as obras causaram prejuízo de quase R$ 270 mil aos cofres públicos municipais e beneficiaram interesses particulares.
No entanto, no julgamento do TRE-SP, prevaleceu o entendimento de que a situação de Tupã não configuraria inelegibilidade para o pleito de 2024, já que a condenação criminal em segunda instância ocorreu no dia 20 de outubro, ou seja, após a votação, que se deu em 6 de outubro.
A decisão teve como base de sustentação jurídica a Súmula 47, do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra a expedição de diploma é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, posterior ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. (G1-Presidente Prudente)
